Famílias e Sucessões

Direito das Famílias e Sucessões

Mediação das relações familiares e solução dos conflitos, extrajudicial e judicial

Escritório associado ao IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito da Família

  Divórcio Extrajudicial - amigável

Procedimento dinâmico e com mínimo de burocracia - sem processo judicial. Principais requisitos: sem litígio e sem filhos menores ou incapazes do casal.


Se a guarda/convivência e pensão alimentícia dos filhos já estiverem resolvidas no processo judicial, também é cabível o divórcio extrajudicial.


Divórcio Judicial Amigável sem bens a partilhar

Quando o casal possui filhos menores e pretende o divórcio de maneira amigável. O acordo quanto à guarda e a pensão alimentícia também poderá estar presente nesse processo de divórcio amigável. Nesse caso, resolve-se o divórcio, a guarda e a pensão alimentícia em um único processo.


União Estável


Para casais que desejam declarar sua união estável em cartório através de uma escritura pública. Esse documento público é comumente utilizado como comprovante da existência do vínculo familiar.


Também adequado para ex-casais que pretendem declarar o fim da União Estável - e também servirá como comprovante de que o núcleo familiar deixou de existir.

Inventário Extrajudicial - partilha amigável

Inventário por falecimento sem processo judicial. Hipótese ideal quando não há discórdia entre os herdeiros, e quando são todos maiores e capazes. O procedimento é mais rápido, porém, as custas e o imposto de transmissão do patrimônio para os herdeiros, devem ser pagos de maneira quase que imediata.

Testamento

São as determinações quanto à destinação do patrimônio que ocorrerão para depois do falecimento. São diversos os tipos de testamento. O mais comum é o testamento público - realizado em cartório de notas. O testamento poderá ser cancelado a qualquer momento pelo próprio titular.



Contrato de Namoro

Contrato utilizado por namorados para estipularem as regras de convivência sem que se estabeleça o vínculo da União Estável e formação da família naquele momento.


É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL? - CONTRATO DE NAMORO


Muitos namoros se assemelham à União Estável. A diferença é que a União Estável é uma constituição de família, implicando em direitos e, também, obrigações. O que não ocorre com o namoro, em que o casal ainda não é uma família, mas pode vir a ser no futuro.


União pública, contínua e duradoura são aspectos tanto de muitos namoros, quanto de casais que vivem em união estável. Porém, a grande diferença está no aspecto da constituição de família - que a União Estável possui, mas o namoro ainda não.


Assim, surge a preocupação entre os casais de namorados com relacionamento longo, em fazer demonstrar que se trata de um namoro e, portanto, que não surgir direitos e obrigações inerentes a uma família em União Estável. O contrato de namoro é um documento assinado por ambas as partes, e pode ser um documento particular ou por escritura pública registrado em cartório de notas.


Muitas dúvidas pairam quanto aos aspectos jurídicos que estariam assegurados com esse tipo de documento, tendo em vista que a União Estável é formada por elementos fáticos que geram direitos e obrigações de forma automática.

Por Dra. Patrícia Corrêa Sanches


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É CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL?


O casamento necessita de uma série de procedimentos obrigatórios para a sua constituição, e tem início com o registro no cartório, que fará a emissão de uma certidão de casamento.


Diferente da união estável que não possui qualquer procedimento para a sua constituição, mas sim, que a união seja pública, contínua e duradoura, e ainda, que o casal esteja junto considerando a formação de uma nova família. Não existe certidão de União Estável, porém, o casal pode preferir realizar uma escritura pública declaratória de união estável, que serve como prova da formação da família frente a terceiros - como plano de saúde, por exemplo.


 Por Dra. Patrícia Corrêa Sanches


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DIVÓRCIO - Tem que ser Judicial?


O divórcio é o término do casamento, não sendo cabível para a extinção da união estável. Quando o divórcio é realizado, o vínculo do casal é extinto, e o estado civil muda de casado para divorciado.


O casal que não possui filhos menores e incapazes, e que estejam em acordo quanto ao divórcio e à partilha de bens (se houver), pode realizar o divórcio extrajudicial em Cartório de Notas. Porém, o casal que possui filhos menores e incapazes, ou que não estejam em acordo quanto ao divórcio e partilha precisam requerer o divórcio por via judicial. Atualmente, em determinadas ocasiões, há a possibilidade do casal com filhos menores e incapazes realizar o divórcio por via extrajudicial.


Tanto no divórcio judicial quanto no divórcio extrajudicial é imprescindível a presença de profissional da advocacia e, sendo amigável o divórcio - uma única advogada ou advogado poderá prestar assistência a ambos.


Por Dra. Patrícia Corrêa Sanches


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TESTAMENTO - Para que Serve?


Testamento é o documento pelo qual, a pessoa pode dizer a sua vontade quanto a seu patrimônio para depois do seu falecimento. Existem diversos tipos, porém, o mais utilizado é o testamento público, em que a pessoa maior e capaz, se dirige a um Cartório de Notas, em regra, com duas testemunhas e dita ao tabelião a sua vontade. Esse documento será lavrado por escritura pública e ficará registrado no Cartório. 


Quando da realização do inventário por falecimento, constará nas certidões que são necessárias ao processo (mesmo que seja extrajudicial), a existência de um testamento registrado - passando a ser obrigatório a apresentação do documento dentro do processo.


É imprescindível a assessoria jurídica para verificar se as disposições da vontade descritas no testamento, estejam dentro da lei - caso contrário, o testamento poderá ser anulado, e a declaração da vontade não poderá ser considerada.


Por Dra. Patrícia Corrêa Sanches


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INVENTÁRIO - É Necessário?


Inventário é o processo, judicial ou extrajudicial, que permite partilhar o patrimônio de uma pessoa falecida entre seus herdeiros, que podem ser herdeiros necessários, legítimos e/ou testamentários. 


Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e existir consenso na partilha, o inventário poderá ser realizado diretamente em Cartório de Notas, através de um procedimento extrajudicial.


Tanto no judicial quanto no extrajudicial haverá a necessidade de advogada ou advogado, bem como do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis - calculado em um percentual (que varia de Estado para Estado) sobre o patrimônio a ser partilhado. Igualmente, as custas processuais ou cartorárias também deverão ser recolhidas para que os herdeiros obtenham a partilha de bens - que permitirá seja realizada a alteração da propriedade no órgão de registro competente (Detran ou RGI, por exemplo).


Por Dra. Patrícia Corrêa Sanches


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